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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006410-14.2026.8.16.9000 Recurso: 0006410-14.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Parte Autora(s): RICARDO LIMA NUNES (CPF/CNPJ: 072.770.689-63) Rua do Agrimensor, 269 - Jardim Universidade I - CIANORTE /PR - CEP: 87.203-286 SAMARA MEDINA DE LIMA (RG: 96188056 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.129.289-11) Rua do Agrimensor, 269 - Jardim Universidade I - CIANORTE /PR - CEP: 87.203-286 Parte Ré(s): CONSULT CRED - SERVICOS DE PROTECAO AO CREDITO LTDA (CPF/CNPJ: 10.141.126/0001-30) RUA PERDIZES, 127 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 87.700- 010 PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF /CNPJ: 09.111.444/0001-79) Avenida Expedicionários, nº 77 Sala A - Expedicionários - JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58.041-010 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES INADEQUADAS E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RECONHECEU QUE O CONSUMIDOR FOI INFORMADO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO, AS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO, TENDO CONFIRMADO A ADESÃO ANTES DA ATIVAÇÃO DA COTA. INDICAÇÃO DE PRETENSOS PARADIGMAS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EXIBIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO. EVIDENTE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por Ricardo Lima Nunes e Samara Medina de Lima, ambos já qualificados nestes autos, contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto, sem reconhecer o vício de consentimento na contratação de consórcio, julgando improcedentes os pedidos iniciais, isto no âmbito dos autos n. 7722-80.2025.8.16.0069,. Em suma, os suscitantes apontam a existência de divergência jurisprudencial acerca da eficácia jurídica de confirmação da modalidade contratual realizada depois da assinatura do instrumento e do pagamento da entrada. Argumentam que o Acórdão impugnado, embora tenha reconhecido inadequações na publicidade e na abordagem comercial inicial, atribuiu à ligação posterior força suficiente para afastar o vício de consentimento. Defendem que a confirmação posterior não possui efeito automático de convalidação e que, para aferição da validade da manifestação de vontade, deve ser considerado todo o processo de formação do contrato. Indicam como paradigmas decisões proferidas pelas 1ª, 2ª e 5ª Turmas Recursais, nas quais se reconheceu vício de consentimento em contratações de consórcio envolvendo promessa de contemplação, falha informacional ou orientação do consumidor quanto às respostas de ligação de controle. Pedem, destarte, a fixação de tese no sentido de que a confirmação posterior da modalidade contratual não afasta, por si só, vício decorrente de informações pré- contratuais incompatíveis com a natureza do negócio. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever a valoração das provas, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, ao admissão de incidentes com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, os suscitantes procuram delimitar a controvérsia como questão estritamente jurídica, consistente em definir se a confirmação posterior da modalidade contratual teria, por si só, eficácia para afastar vício de consentimento formado durante as tratativas anteriores. Ocorre que o Acórdão impugnado não estabeleceu, em caráter abstrato, que toda ligação posterior de confirmação seria suficiente para convalidar eventual vício de consentimento. A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias específicas da contratação, notadamente do conteúdo das mensagens trocadas, da formalização do contrato, do momento em que houve o pagamento da entrada, dos esclarecimentos prestados pela administradora e da confirmação de ciência e adesão manifestada pelo consumidor antes da ativação oficial da cota. A propósito, veja-se a ementa do julgado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DE QUEM ALEGA INCLUSIVE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. MODALIDADE NEGOCIAL PREVIAMENTE INFORMADA. ATIVAÇÃO DA QUOTA CONSORCIAL APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO EXPRESSA POR LIGAÇÃO GRAVADA. DESISTÊNCIA APÓS INSUCESSO NOS LANCES. CONTRATO HÍGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO “STATUS QUO”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007722-80.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS -J. 09.08.2026)” Com efeito, o Acórdão impugnado considerou que na ligação realizada em 15.04.2025, foram esclarecidas a natureza do consórcio, as formas de contemplação e a inexistência de promessa de liberação imediata do crédito, ocasião em que o consumidor confirmou sua ciência e aderência ao contrato. Foi a partir da apreciação dessas circunstâncias que a Turma Recursal afastou o vício de consentimento e enquadrou a situação como desistência posterior. Para acolher a pretensão dos suscitantes, seria necessário revisar os contornos fáticos e o juízo de valor sobre a ligação de confirmação, confrontá-la novamente com a publicidade, as mensagens e as manifestações anteriores do consumidor e definir se esses elementos demonstrariam que a vontade permaneceu viciada mesmo depois dos esclarecimentos prestados. Ora, isto não condiz com a atribuição de consequência jurídica a fatos incontroversos. Na realidade, pressupõe nova ponderação sobre quais elementos foram determinantes para a formação da vontade e sobre a suficiência das informações prestadas no caso concreto, providência incompatível com o PUIL, por buscar evidente revisão de mérito e não superação de divergência sobre norma de Direito material. Não bastasse isso, ao citar pretensos precedentes em que supostamente houve reconhecimento do vício de consentimento, é insuperável o fato de que os suscitantes não exibiram a íntegra dos respectivos Acórdãos, o que é inadmissível. Afinal, essa omissão não permite realizar o cotejo analítico adequadamente, tampouco é razoável que delegue esse confronto ao julgador, mediante consulta sistêmica de cada processo. Dessa forma, constata-se que o presente incidente busca rediscutir o mérito do Acórdão impugnado, finalidade incompatível com a função institucional da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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